- 1 -Não obstante o disposto no n.º 8 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere se:
- a)Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
- b)Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.
- 3 -As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.
- 4 -Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: (ver documento original)
- 5 -As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 18.º — Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1
Vigente desde: 24/03/1997