- 1 -Em derrogação dos artigos 17.º, 18.º e 19.º do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.
- 2 -As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça às autoridades competentes todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos a não apresentar na estância aduaneira o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 17.º do presente Protocolo.
- 3 -A autorização referida no n.º 2 determinará, segundo os critérios das autoridades competentes, se a casa n.º 11, «Visto da alfândega», do certificado de circulação EUR.1 deve:
- a)Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou
- b)Conter a marca, aposta pelo exportador autorizado, de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme ao modelo que consta do anexo V do presente Protocolo, podendo essa marca ser previamente impressa nos formulários.
- 4 -Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3 será inscrita na casa n.º 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções: (ver documento original)
- 5 -A casa n.º 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado.
- 6 -Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.º 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.
- 7 -Quando for aplicável o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.
- 8 -Nas autorizações referidas no n.º 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:
- a)As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificados EUR.1;
- b)As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, três anos;
- c)Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 30.º do presente Protocolo.
- 9 -As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.º 2.
- 10 -As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.º 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.
- 11 -O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as regras por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.
- 12 -As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.
- 13 -O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo da regulamentação da Comunidade dos Estados membros e da Lituânia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 21.º — Procedimento simplificado de emissão de certificados
Vigente desde: 24/03/1997