- 1 -As importações para a Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelo presente Acordo não serão sujeitas aos limites quantitativos nele definidos, desde que esses produtos sejam declarados para reexportação para fora da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo em vigor na Comunidade.
Contudo, a introdução de produtos importados para consumo interno na Comunidade nas condições acima referidas será sujeita à apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Lituânia e de uma prova de origem, nos termos do Protocolo A.
- 2 -Quando as autoridades competentes da Comunidade verifiquem que os produtos têxteis importados foram imputados a um dos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo e que esses produtos foram posteriormente reexportados para fora da Comunidade, aquelas autoridades comunicarão às da Lituânia, no prazo de quatro semanas, as quantidades em causa e autorizarão a importação de quantidades idênticas dos mesmos produtos, que não serão imputadas aos limites quantitativos estabelecidos por força do presente Acordo para o ano em curso ou para o ano seguinte.
- 3 -A Comunidade e a Lituânia reconhecem o carácter especial e diferenciado das reimportações de produtos têxteis na Comunidade após transformação na Lituânia enquanto forma específica de cooperação industrial e comercial.
Se forem estabelecidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.º, as referidas reimportações, desde que sejam efectuadas de acordo com a regulamentação em matéria de aperfeiçoamento passivo económico em vigor na Comunidade, não serão sujeitas ao regime específico previsto no Protocolo C.
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/03/1997