- 1 -Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as exportações da Lituânia para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo I e originários da Lituânia não serão sujeitas a limites quantitativos. No entanto, poderão ser posteriormente introduzidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.º
- 2 -Se forem introduzidos limites quantitativos, as exportações de produtos têxteis que deles dependam serão sujeitas ao sistema de duplo controlo, nos termos do Protocolo A.
- 3 -Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as exportações dos produtos enumerados no anexo II que não dependam de limites quantitativos serão sujeitas ao sistema de duplo controlo referido no n.º 2.
- 4 -Após a realização de consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, as exportações dos produtos do anexo I que não dependam de outros limites quantitativos, que não os enumerados no anexo II, poderão ser sujeitas, após a entrada em vigor do presente Acordo, ao sistema de duplo controlo referido no n.º 2 ou a um sistema de vigilância prévia introduzido pela Comunidade.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/03/1997