- 1 -A exportação de produtos têxteis enumerados no anexo I do presente Acordo pode ser sujeita a limites quantitativos, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Quando a Comunidade verificar que, no âmbito do sistema de controlo administrativo existente, o nível das importações de uma determinada categoria de produtos referidos no anexo I e originários da Lituânia excede, em relação ao volume total das importações do ano anterior na Comunidade, de todas as origens, de produtos dessa categoria, as seguintes percentagens:
- 0,4% em relação às categorias de produtos do grupo I;
- 2,4% em relação às categorias de produtos do grupo II;
- 8,0% em relação às categorias de produtos dos grupos III, IV e V;
pode solicitar a realização de consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do presente Acordo, a fim de se chegar a acordo quanto a um nível do limite restrito adequado para os produtos dessa categoria.
- 3 -Enquanto se aguarda uma solução mutuamente satisfatória, a Lituânia compromete-se, a partir da data da notificação do pedido de consultas, a suspender ou limitar, ao nível indicado pela Comunidade, a exportação de produtos da categoria em causa para a Comunidade ou para a região ou regiões do mercado comunitário especificadas por esta.
A Comunidade autorizará a importação de produtos da referida categoria expedidos da Lituânia antes da data de apresentação do pedido de consultas.
- 4 -Se as consultas não permitirem às Partes chegar a uma solução satisfatória no prazo definido no artigo 15.º, a Comunidade terá o direito de introduzir um limite quantitativo definitivo a um nível anual não inferior ao nível resultante da fórmula definida no n.º 2, ou a 106% do nível atingido no ano civil anterior àquele em que as importações excederam o nível resultante da aplicação da fórmula estabelecida no n.º 2 e que deram origem ao pedido de consultas, consoante o nível que for mais elevado.
O nível anual assim fixado será revisto por excesso na sequência de consultas realizadas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, a fim de preencher os requisitos do n.º 2, se a tendência do conjunto das importações do produto em questão para a Comunidade o tornar necessário.
- 5 -O nível de crescimento anual dos limites quantitativos fixados nos termos do presente artigo será determinado nos termos do Protocolo D.
- 6 -O disposto no presente artigo não é aplicável quando as percentagens no n.º 2 sejam atingidas em consequência de uma redução do volume total das importações na Comunidade e não de um aumento das exportações de produtos originários da Lituânia.
- 7 -Em caso de aplicação dos n.os 2, 3 ou 4, a Lituânia compromete-se a emitir licenças de exportação para os produtos abrangidos por contratos celebrados antes da introdução do limite quantitativo, até ao volume do limite quantitativo fixado.
- 8 -Até à data da comunicação das estatísticas referida no n.º 6 do artigo 12.º, é aplicável o disposto no n.º 2 do presente artigo, com base nas estatísticas anuais comunicadas anteriormente pela Comunidade.
Artigo 5.º
Vigente desde: 24/03/1997