- 1 -A fim de assegurar o funcionamento eficaz do presente Acordo, a Comunidade e a Lituânia acordam em cooperar plenamente para evitar, investigar e tomar as medidas legais e ou administrativas necessárias contra desvios ao presente Acordo por transbordo, mudança de itinerário, declarações falsas quanto ao país ou lugar de origem, falsificação de documentos, declarações falsas quanto ao teor das fibras, à descrição das quantidades ou à classificação das mercadorias ou por quaisquer outros meios. Nestes termos, a Lituânia e a Comunidade acordam em adoptar as disposições legais necessárias e os procedimentos administrativos que permitam a adopção de medidas eficazes contra esses desvios e que incluirão a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e ou importadores envolvidos.
- 2 -Se a Comunidade, com base nas informações disponíveis, considerar que se estão a verificar desvios em relação ao presente Acordo, consultará a Lituânia, para chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Essas consultas realizar-se-ão logo que possível, o mais tardar num prazo de 30 dias a contar da data do pedido.
- 3 -Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.º 2, a Lituânia adoptará, como medida cautelar e a pedido da Comunidade, as medidas necessárias para assegurar que, quando existam provas suficientes de desvio, se ajustem os limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.º, susceptíveis de serem acordados na sequência das consultas referidas no n.º 2, em relação ao ano do contingente em que foi apresentado o pedido de consultas referidas no n.º 2, ou em relação ao ano seguinte, se o contingente do ano em curso estiver esgotado.
- 4 -Se as consultas não permitirem às Partes chegar a uma solução satisfatória no prazo referido no n.º 2, a Comunidade terá o direito de:
- a)Se houver provas suficientes de que os produtos originários da Lituânia foram importados iludindo o presente Acordo, imputar as quantidades em causa aos limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.º;
- b)Se houver provas suficientes de declarações falsas quanto ao teor das fibras, às quantidades, à designação ou à classificação dos produtos originários da Lituânia, recusar a importação dos produtos em questão;
- c)Se se verificar que o território da Lituânia está a ser utilizado para o transbordo ou mudança de itinerário de produtos não originários desse país, introduzir limites quantitativos para os produtos similares originários da Lituânia, se esses produtos não estiverem já sujeitos a limites quantitativos, ou adoptar quaisquer outras medidas adequadas.
- 5 -As Partes acordam em estabelecer um sistema de cooperação administrativa destinado a evitar e a resolver eficazmente todos os problemas decorrentes de desvios, nos termos do Protocolo A do presente Acordo.
Artigo 6.º
Vigente desde: 24/03/1997