O presente Protocolo entra em vigor na última das datas seguintes:
1) Data de entrada em vigor do Acordo; ou
2) Um mês após a data da última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes pelas quais se confirme a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Protocolo.
Para efeitos dessa troca de notas diplomáticas, as notas diplomáticas dirigidas à União Europeia e aos seus Estados membros ou deles procedentes serão entregues à União Europeia ou procederão desta, consoante o caso. A nota diplomática ou notas diplomáticas da União Europeia e dos seus Estados membros incluem comunicações de cada Estado membro confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
APÊNDICE
ANEXO N.º 6
Participação no capital e controlo de companhias aéreas de países terceiros
- 1 -Nenhuma das Partes exerce qualquer dos direitos que lhe assistem, nos termos de acordos de serviços aéreos com um país terceiro, de recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de quaisquer companhias aéreas do referido país terceiro com o fundamento de que a outra Parte, os seus nacionais ou ambos têm uma participação substancial no capital da referida companhia aérea.
- 2 -Os Estados Unidos não exercem qualquer dos direitos que lhes assistem, nos termos de acordos de serviços aéreos, de recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de qualquer companhia aérea do Principado do Listenstaine, da Confederação Suíça, de um membro do EACE à data da assinatura do presente Acordo, ou de qualquer país africano que execute um acordo de serviços de transporte aéreo de céu aberto com os Estados Unidos à data da assinatura do presente Acordo, com o fundamento de que um ou mais Estados membros, os seus nacionais ou ambos têm o controlo efectivo da referida companhia aérea.
- 3 -Nenhuma das Partes exerce qualquer dos direitos que lhe assistem, nos termos de acordos de serviços aéreos com um país terceiro, de recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de quaisquer companhias aéreas do referido país terceiro com o fundamento de que a outra Parte, os seus nacionais ou ambos têm o controlo efectivo da referida companhia aérea, desde que o país terceiro em causa tenha antecedentes de cooperação com ambas as Partes no domínio dos serviços aéreos.
- 4 -O Comité Misto mantém um inventário dos países terceiros que ambas as Partes consideram possuir antecedentes de cooperação no domínio dos serviços aéreos.
Declaração comum
Os representantes dos Estados Unidos e da União Europeia e dos seus Estados membros confirmaram que o Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, rubricado em Bruxelas em 25 de Março de 2010, deve ser autenticado noutras línguas, conforme previsto mediante troca de cartas, antes da assinatura do Protocolo, ou mediante decisão do Comité Misto, após assinatura do Protocolo.
A presente declaração comum faz parte integrante do Protocolo.
25 de Março de 2010.
Pelos Estados Unidos:
John Byerly.
Pela União Europeia e os seus Estados membros:
Daniel Calleja.
Memorando de consultas
- 1 -As delegações que representavam a União Europeia e os seus Estados membros e os Estados Unidos da América reuniram-se em Bruxelas de 23 a 25 de Março de 2010 para concluírem as negociações relativas à 2.ª fase do Acordo de Transporte Aéreo. As listas das delegações constam do apêndice A.
- 2 -As delegações chegaram a acordo ad referendum e rubricaram o texto de um Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir designado «Protocolo», constante do apêndice B). As delegações tencionam submeter o projecto de Protocolo à aprovação das respectivas autoridades, tendo em vista a sua entrada em vigor num futuro próximo.
- 3 -As referências no presente memorando ao Acordo e aos artigos, números e anexos entendem-se como referências ao Acordo, na redacção que lhe será dada pelo Protocolo.
- 4 -A delegação da UE confirmou que, em consequência da entrada em vigor a 1 de Dezembro de 2009 do Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a União Europeia se substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia e que, a partir desta data, todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia no Acordo, e todas as suas referências a esta, são aplicáveis à União Europeia.
- 5 -As delegações afirmaram que os procedimentos de reconhecimento recíproco das decisões reguladoras relativas à capacidade e nacionalidade das companhias aéreas previstos no novo artigo 6.º-A não se destinam a alterar as condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes à exploração dos transportes aéreos internacionais a que se refere o artigo 4.º do Acordo.
- 6 -No que respeita ao artigo 9.º, as delegações exprimiram o desejo de reforçar a cooperação UE/EUA no domínio da segurança da aviação, a fim de conseguirem depositar, sempre que possível, a máxima confiança nas medidas de segurança aplicadas pela outra Parte, no cumprimento das disposições legislativas e regulamentares em vigor, de modo a evitar uma duplicação desnecessária de tais medidas.
- 7 -As delegações assinalaram que a cooperação em matéria de segurança deve incluir consultas periódicas sobre alterações a requisitos existentes, se possível antes da sua aplicação; uma coordenação estreita das actividades de inspecção aeroportuária e, sempre que possível e oportuno, inspecções das transportadoras aéreas e um intercâmbio de informações sobre novas tecnologias e procedimentos de segurança.
- 8 -Tendo em vista incentivar uma utilização eficiente dos recursos disponíveis, reforçar a segurança e promover a facilitação, as delegações assinalaram a vantagem de respostas rápidas e, se possível, coordenadas a novas ameaças.
- 9 -Ambas as delegações indicaram que as disposições das convenções respectivas em vigor entre um Estado membro e os Estados Unidos, que se destinem a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital, não são alteradas pelo Protocolo.
- 10 -No que se refere ao n.º 7 do artigo 15.º, a delegação da UE indicou que as questões a abordar no contexto dos trabalhos neste domínio devem incluir, nomeadamente, a eficácia ambiental e a integridade técnica das medidas respectivas, a necessidade de evitar distorções da concorrência e fugas de carbono e, se for caso disso, a oportunidade e a forma de ligar ou integrar entre si tais medidas. A delegação dos EUA indicou esperar que a formulação de recomendações focasse, nomeadamente, a coerência com a Convenção de Chicago e a promoção dos objectivos do Acordo.
- 11 -Ambas as delegações salientaram que nada no Acordo afecta, de algum modo, as respectivas posições jurídicas e políticas sobre diversas questões ambientais relacionadas com a aviação.
- 12 -Reconhecendo os seus objectivos ambientais conjuntos, as delegações formularam uma declaração comum sobre a cooperação ambiental, aditada ao presente memorando de consultas como apêndice C.
- 13 -A delegação da UE reafirmou a intenção da UE de prosseguir os trabalhos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a fim de estabelecer objectivos mundiais de redução das emissões da aviação internacional.
- 14 -As delegações dos EUA e da UE reafirmaram as intenções dos EUA e da UE de trabalharem no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) para fazer face às emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional. Ambas as delegações assinalaram igualmente as contribuições da indústria para este processo.
- 15 -Ambas as delegações indicaram que as referências à abordagem equilibrada no n.º 4 do artigo 15.º remetem para a Resolução A35-5, adoptada por unanimidade na 35.ª Assembleia da ICAO. As delegações salientaram que todos os aspectos do princípio da abordagem equilibrada estabelecido na mesma resolução são pertinentes e importantes, incluindo o reconhecimento de que «os Estados têm obrigações jurídicas, acordos em vigor, disposições legislativas vigentes e políticas estabelecidas pertinentes que podem influenciar a sua aplicação da abordagem equilibrada da ICAO».
- 16 -Ambas as delegações salientaram o seu apoio à aplicação das «Orientações sobre a abordagem equilibrada do ruído das aeronaves» da ICAO, actualmente publicadas no documento n.º 9829 da ICAO (2.ª edição).
- 17 -No que respeita à alínea a) do n.º 5 do artigo 15.º, a delegação da UE indicou que a definição de «partes interessadas» consta da alínea f) do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/30/CE, significando «todas as pessoas singulares ou colectivas afectadas ou que possam ser afectadas pela introdução de medidas de redução do ruído, incluindo restrições de operação, ou que possam ter interesse legítimo na aplicação dessas medidas». A delegação da UE indicou igualmente que, nos termos do artigo 10.º da mesma directiva, os Estados membros devem zelar por que sejam criados, nos termos do direito nacional, procedimentos de consulta das partes interessadas para efeitos da aplicação dos artigos 5.º e 6.º da directiva.
- 18 -Reconhecendo os desafios relacionados com o aumento da mobilidade transfronteiras dos trabalhadores e com a estrutura das empresas, a delegação da UE indicou que a Comissão Europeia acompanha de perto a situação e pondera novas iniciativas destinadas a melhorar a execução, a aplicação e o cumprimento da legislação neste domínio. A delegação da UE mencionou igualmente os trabalhos realizados pela Comissão Europeia no domínio dos acordos entre empresas transfronteiras e declarou a sua vontade de informar, se for caso disso, o Comité Misto sobre estas e outras iniciativas conexas.
- 19 -A delegação dos EUA indicou que, nos Estados Unidos, o princípio que permite a selecção de um único representante para uma classe ou categoria específica de trabalhadores de uma companhia aérea contribuiu para a promoção dos direitos dos trabalhadores das companhias aéreas, a bordo e em terra, de se organizarem, bem como de negociarem e aplicarem convenções colectivas.
- 20 -Ambas as delegações assinalaram que, caso uma Parte tome medidas contrárias ao Acordo, nomeadamente ao artigo 21.º, a outra Parte pode recorrer a eventuais medidas adequadas e proporcionais nos termos do direito internacional, incluindo o Acordo.
- 21 -No que se refere ao n.º 4 do artigo 21.º, a delegação da UE indicou que a revisão prevista neste número será exercida pela Comissão Europeia ex officio ou ex parte.
- 22 -As delegações indicaram que os direitos de tráfego a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º se adicionam aos direitos concedidos à União Europeia e aos seus Estados membros no artigo 3.º do Acordo.
- 23 -As delegações exprimiram a sua satisfação com a cooperação estabelecida entre o Ministério dos Transportes dos EUA e a Comissão Europeia, conforme previsto no Acordo, com o objectivo comum de melhorar a compreensão mútua das leis, procedimentos e práticas dos regimes de concorrência respectivos e do impacto que a evolução do sector dos transportes aéreos teve, ou poderá ter, na concorrência do sector.
- 24 -As delegações afirmaram o compromisso assumido pelas autoridades da concorrência respectivas no sentido do diálogo e da cooperação e do princípio da transparência, de acordo com os requisitos legais, incluindo a protecção de informações comerciais confidenciais. As delegações reafirmaram a disponibilidade das autoridades da concorrência respectivas para formularem, se for caso disso, orientações sobre requisitos processuais.
- 25 -As delegações indicaram que qualquer comunicação ao Comité Misto ou outra relacionada com a cooperação nos termos do anexo n.º 2 deve respeitar as regras que regulam a divulgação de informações confidenciais ou sensíveis para o mercado.
- 26 -Para efeitos do n.º 4 do anexo n.º 6, as delegações exprimiram o desejo de que o Comité Misto estabeleça, no prazo de um ano a contar da assinatura do Protocolo, critérios adequados para determinar se os países têm antecedentes de cooperação no domínio dos serviços aéreos.
- 27 -As delegações congratularam-se com a participação de representantes da Islândia e da Noruega, na qualidade de observadores, na delegação da UE e indicaram que vão prosseguir os trabalhos no âmbito do Comité Misto para preparar uma proposta relativa às condições e aos procedimentos destinados a permitir a adesão da Islândia e da Noruega ao Acordo, na redacção que lhe será dada pelo Protocolo.
- 28 -Ambas as delegações exprimiram o desejo de as autoridades aeronáuticas respectivas autorizarem operações conformes com as condições do Acordo, na redacção que lhe será dada pelo Protocolo, na base da cortesia e da reciprocidade, ou numa base administrativa, a partir da data de assinatura do Protocolo.
Pela delegação da União Europeia e dos seus Estados membros:
Daniel Calleja.
Pela delegação dos Estados Unidos da América:
John Byerly.
APÊNDICE C
Declaração comum sobre a cooperação ambiental
As delegações dos Estados Unidos e da União Europeia e dos seus Estados membros reafirmaram a importância crucial de fazer face aos impactos ambientais da aviação internacional. Exprimiram o compromisso comum assumido a favor dos objectivos ambientais estabelecidos na 35.ª Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), a saber, procurar:
- a)Limitar ou reduzir o número de pessoas afectadas por níveis significativos de ruído das aeronaves;
- b)Limitar ou reduzir o impacto das emissões da aviação na qualidade do ar local; e
- c)Limitar ou reduzir o impacto no clima mundial das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação.
As delegações confirmaram os resultados da 15.ª Conferência das Partes na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e no Acordo de Copenhaga, nomeadamente o reconhecimento comum da tese científica segundo a qual o aumento da temperatura a nível mundial deve ser inferior a 2ºC.
As delegações confirmaram o forte desejo e vontade das Partes de cooperarem com base nos progressos alcançados na reunião de alto nível da ICAO sobre a aviação internacional e as alterações climáticas, procurando aliar-se a parceiros internacionais num esforço colectivo à escala da ICAO para estabelecer um programa de acção mais ambicioso, que inclua objectivos sólidos, um quadro de medidas de mercado e a tomada em consideração das necessidades especiais dos países em desenvolvimento.
Ambas as Partes assinalaram o compromisso de cooperarem no âmbito do Comité para a Protecção do Ambiente na Aviação (CAEP) da ICAO para garantir a execução oportuna e eficaz do seu programa de trabalho, incluindo a adopção de uma norma mundial sobre as emissões de CO(índice 2) das aeronaves e outras medidas no domínio das alterações climáticas, do ruído e da qualidade do ar.
As delegações salientaram a importância da redução dos impactos ambientais da aviação mediante:
A prossecução da cooperação no âmbito dos programas de modernização da gestão do tráfego aéreo NextGen e SESAR, nomeadamente a Iniciativa de Interoperabilidade Atlântica para Reduzir as Emissões (AIRE);
A promoção e aceleração, se for caso disso, do desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias para as aeronaves e de combustíveis alternativos sustentáveis, designadamente através da Iniciativa Tecnológica Conjunta «Clean Sky», do programa CLEEN (Continuous Low Energy, Emissions and Noise), da iniciativa CAAFI (Commercial Aviation Alternative Fuels Initiative) e da iniciativa SWAFEA (Sustainable Way for Alternative Fuel and Energy in Aviation); e
A cooperação com a comunidade científica através, por exemplo, do Impacts and Science Group do CAEP, para compreender e quantificar melhor os efeitos da aviação no ambiente, nomeadamente impactos na saúde e impactos climáticos não relacionados com o CO(índice 2).
(ver documento original)