- 1 -Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar o presente Protocolo, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, tanto quanto o direito interno aplicável o permita.
- 2 -Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de deixar de aplicar o presente Protocolo. Nesse caso, a aplicação do presente Protocolo cessa às 0 horas GMT do final da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado tal prazo. Caso a aplicação provisória do Acordo cesse nos termos do n.º 2 do seu artigo 25.º, cessa simultaneamente a aplicação provisória do presente Protocolo.
Artigo 9.º — Aplicação provisória
Vigente desde: 13/12/2011