O artigo 15.º do Acordo é suprimido na íntegra e passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Ambiente
- 1 -As Partes reconhecem a importância da protecção ambiental na definição e aplicação da política de aviação internacional, ponderando cuidadosamente os custos e benefícios das medidas de protecção do ambiente na definição de tal política e propondo conjuntamente, se for caso disso, soluções eficazes à escala mundial. Neste contexto, as Partes tencionam cooperar para limitar ou reduzir, de forma economicamente razoável, o impacto da aviação internacional no ambiente.
- 2 -Se uma Parte ponderar a possibilidade de adopção das medidas ambientais propostas a nível regional, nacional ou local, deveria avaliar as suas eventuais repercussões negativas no exercício dos direitos estabelecidos no presente Acordo e, se tais medidas forem adoptadas, deveria envidar os esforços necessários para reduzir essas repercussões. A pedido de uma Parte, a outra Parte deve facultar uma descrição de tais esforços de avaliação e redução.
- 3 -Quando forem estabelecidas medidas ambientais, são cumpridas as normas ambientais aplicáveis à aviação adoptadas pela Organização da Aviação Civil Internacional nos anexos da Convenção, excepto no caso de terem sido notificadas diferenças. Nos termos do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 3.º do presente Acordo, as Partes adoptam as medidas ambientais aplicáveis aos serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo.
- 4 -As Partes reafirmam o compromisso assumido pelos Estados membros e pelos Estados Unidos de aplicarem o princípio da abordagem equilibrada.
- 5 -As disposições abaixo indicadas são aplicáveis às novas restrições de operação obrigatórias relacionadas com o ruído, impostas em aeroportos com mais de 50 000 movimentos de aviões civis subsónicos a reacção por ano civil:
- a)As autoridades responsáveis de uma Parte devem conceder a possibilidade de os pontos de vista das partes interessadas serem tidos em conta no processo decisório;
- b)A introdução de uma eventual restrição de operação nova deve ser comunicada à outra Parte pelo menos 150 dias antes da entrada em vigor dessa restrição de operação. A pedido da outra Parte, deve-lhe ser facultado sem demora um relatório escrito, que explique as razões para a introdução da restrição de operação, o objectivo ambiental previsto para o aeroporto e as medidas consideradas para alcançar esse objectivo. O referido relatório deve incluir a avaliação pertinente dos custos e benefícios prováveis das diversas medidas em causa;
- c)As restrições de operação não devem ser: i) discriminatórias; ii) mais restritivas do que necessário para alcançar o objectivo ambiental previsto para um aeroporto específico, nem iii) arbitrárias.
- 6 -As Partes apoiam e devem incentivar o intercâmbio de informações e o estabelecimento de um diálogo periódico entre os peritos, designadamente através dos canais de comunicação existentes, tendo em vista o reforço da cooperação, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor, para fazer face aos impactos ambientais da aviação internacional e encontrar soluções de redução destes, nomeadamente:
- a)Investigação e desenvolvimento de tecnologias da aviação respeitadoras do ambiente;
- b)Melhoria dos conhecimentos científicos sobre os impactos das emissões da aviação que permitam sustentar de forma mais eficaz as decisões políticas;
- c)Inovação da gestão do tráfego aéreo com o objectivo de reduzir os impactos ambientais da aviação;
- d)Investigação e desenvolvimento de combustíveis alternativos sustentáveis para a aviação; e
- e)Troca de pontos de vista sobre questões e opções em fóruns internacionais que tratem dos efeitos ambientais da aviação, incluindo, se for caso disso, a coordenação de posições.
- 7 -Se as Partes o solicitarem, o Comité Misto, com a assistência de peritos, contribuirá para a formulação de recomendações que tratem de questões respeitantes à eventual sobreposição e à coerência entre as medidas de mercado relacionadas com as emissões da aviação aplicadas pelas Partes, a fim de evitar a duplicação de medidas e custos e reduzir, tanto quanto possível, a carga administrativa que pesa sobre as companhias aéreas. A aplicação destas recomendações fica subordinada a uma aprovação ou ratificação interna, conforme exigido por cada uma das Partes.
- 8 -Se uma Parte considerar que uma questão relacionada com a protecção ambiental no sector da aviação, incluindo novas medidas propostas, suscita preocupações em termos da aplicação ou execução do presente Acordo, pode solicitar a realização de uma reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 18.º, para analisar a questão e encontrar as respostas adequadas às preocupações consideradas legítimas.