Após o artigo 17.º, é inserido o seguinte novo artigo 17.º-A:
Artigo 17.º-A
Dimensão social
- 1 -As Partes reconhecem a importância da dimensão social do Acordo e os benefícios que resultam da conjugação da abertura dos mercados com normas laborais rigorosas. As oportunidades geradas pelo Acordo não pretendem comprometer as normas laborais ou os direitos e princípios sociais que constam das disposições legislativas respectivas das Partes.
- 2 -Os princípios enunciados no n.º 1 orientam as Partes na aplicação do Acordo, inclusive o exame periódico efectuado pelo Comité Misto, nos termos do artigo 18.º, do impacto social do Acordo e a elaboração de respostas adequadas a preocupações consideradas legítimas.