- 1 -Observadores:
O estatuto de observador permanente nas reuniões da Assembleia pode ser atribuído pela Assembleia, sob proposta da Mesa e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regimento:
A representantes dos parlamentos nacionais de países da região mediterrânica que não sejam membros da União Europeia e que não tenham subscrito o processo de Barcelona;
A representantes dos parlamentos nacionais de países não situados na região mediterrânica mas que são países candidatos à adesão, sob condição de a União Europeia ter encetado, oficialmente, com o país em causa discussões ou negociações tendo em vista a sua adesão à União Europeia;
Aos órgãos consultivos institucionalizados e aos órgãos financeiros da União para o Mediterrâneo;
Às Assembleias interparlamentares regionais de mais de um Estado membro da União para o Mediterrâneo que o solicitarem.
Podem ser igualmente convidadas pela Mesa, a assistir a uma reunião da Assembleia, outras organizações.
- 2 -Os observadores permanentes têm direito ao uso da palavra. No entanto, só podem exercê-lo de acordo com os critérios do presidente para a distribuição do tempo de uso da palavra, de modo a garantir o bom andamento dos trabalhos.
- 3 -Convidados:
A Mesa pode convidar ainda outras organizações a assistir a uma reunião da Assembleia.
Os convidados podem participar na Assembleia sem direito ao uso da palavra, salvo se forem convidados a fazê-lo pelo presidente.
Artigo 8.º — Observadores e convidados
Vigente desde: 23/12/2013