- 1 -O presente Acordo pode ser objeto de revisão, a todo o tempo, por acordo mútuo, por escrito, entre as Partes.
- 2 -Qualquer emenda entrará em vigor dez (10) dias consecutivos após a data de receção da última das notificações, por escrito, por via diplomática, em que as Partes se notificam do cumprimento dos respetivos procedimentos internos, necessários para a sua entrada em vigor.
Artigo 8.º — Revisão
Vigente desde: 04/09/2019