- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.
- 2 -Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência sessenta (60) dias consecutivos após a data da receção da respetiva notificação.
- 4 -Em caso de denúncia do presente Acordo, cada Parte garantirá a continuidade dos mandatos dos nacionais da outra Parte eleitos nas eleições locais, até ao termo dos respetivos mandatos ou até que estes cessem nas condições legalmente previstas para os seus próprios nacionais.
Artigo 9.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 04/09/2019