- 1 -Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas necessárias a fim de reforçar a cooperação internacional, através de acordos multilaterais, regionais e bilaterais para a prevenção, detecção, investigação, exercício da acção penal e punição dos responsáveis por actos que envolvam a venda de crianças, prostituição infantil, pornografia infantil e turismo sexual. Os Estados Partes deverão também promover a cooperação e coordenação internacionais entre as suas autoridades, organizações não governamentais nacionais e internacionais e organizações internacionais.
- 2 -Os Estados Partes deverão promover a cooperação internacional destinada a auxiliar as crianças vítimas na sua recuperação física e psicológica, reinserção social e repatriamento.
- 3 -Os Estados Partes deverão promover o reforço da cooperação internacional a fim de lutar contra as causas profundas, nomeadamente a pobreza e o subdesenvolvimento, que contribuem para que as crianças se tornem vulneráveis aos fenómenos da venda de crianças, prostituição infantil, pornografia infantil e turismo sexual.
- 4 -Os Estados Partes em posição de o fazer deverão prestar assistência financeira, técnica ou de outro tipo através dos programas existentes a nível multilateral, regional, bilateral ou outro.
Artigo 10.º
Vigente desde: 05/03/2003