- 1 -Os Estados Partes deverão adoptar ou reforçar, aplicar e difundir legislação, medidas administrativas, políticas e programas sociais a fim de prevenir a ocorrência das infracções previstas no presente Protocolo. Deverá ser prestada particular atenção à protecção das crianças especialmente vulneráveis a tais práticas.
- 2 -Os Estados Partes deverão promover a sensibilização do público em geral, incluindo as crianças, através da informação por todos os meios apropriados, da educação e da formação, a respeito das medidas preventivas e efeitos nocivos das infracções previstas no presente Protocolo. No cumprimento das obrigações impostas pelo presente artigo, os Estados Partes deverão incentivar a participação da comunidade e, em particular, das crianças e crianças vítimas, nesses programas de educação e formação, designadamente a nível internacional.
- 3 -Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas que lhes sejam possíveis a fim de garantir toda a assistência adequada às vítimas de tais infracções, nomeadamente a sua plena reinserção social e completa recuperação física e psicológica.
- 4 -Os Estados Partes deverão garantir que todas as crianças vítimas das infracções enunciadas no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam, sem discriminação, reclamar dos presumíveis responsáveis indemnização pelos danos sofridos.
- 5 -Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas adequadas a fim de proibir eficazmente a produção e difusão de material que faça publicidade às infracções previstas no presente Protocolo.
Artigo 9.º
Vigente desde: 05/03/2003