- 1 -Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, nos dois anos subsequentes à entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si adoptadas para tornar efectivas as disposições do Protocolo.
- 2 -Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios que apresenta ao Comité dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44.º da Convenção, quaisquer informações complementares relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão apresentar um relatório de cinco em cinco anos.
- 3 -O Comité dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes o fornecimento de informação complementar pertinente para efeitos da aplicação do presente Protocolo.
Artigo 12.º
Vigente desde: 05/03/2003