- 1 -O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado.
- 2 -O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto à adesão de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 13.º
Vigente desde: 05/03/2003