- 1 -O orçamento é estabelecido em unidades de conta europeias (ECU), tais como estão definidas no Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias n.º 3180/78, de 18 de Dezembro.
- 2 -O exercício financeiro começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
- 3 -O orçamento anual do EUMETSAT é feito para cada exercício financeiro antes da abertura deste, de acordo com as disposições do regulamento financeiro. As receitas e despesas que figuram no orçamento devem estar equilibradas.
- 4 -O conselho aprova, de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), o orçamento de cada exercício, assim como, eventualmente, os orçamentos complementares e rectificadores.
- 5 -A aprovação do orçamento pelo conselho inclui:
- a)A obrigação para cada Estado Membro de pôr à disposição do EUMETSAT as contribuições financeiras fixadas no orçamento;
- b)A autorização, para o director, de proceder a contratos e despesas no limite dos créditos correspondentes que foram autorizados.
- 6 -Se no início de um exercício financeiro o orçamento não foi aprovado pelo conselho, o director pode fazer mensalmente os contratos e despesas, por capítulos, até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos pelo orçamento do exercício precedente, e sem que esta medida possa ter por efeito colocar à sua disposição créditos superiores ao duodécimo das verbas previstas no projecto do orçamento.
- 7 -Os Estados Membros pagarão cada mês, a título provisório, de acordo com a tabela prevista no anexo II, as somas necessárias com vista a assegurar a aplicação do n.º 6.
- 8 -O pormenor das disposições financeiras e dos procedimentos contabilísticos figura no regulamento financeiro adoptado pelo conselho em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, alínea b).
ARTIGO 10.º — Orçamento
Vigente desde: 04/08/1988