À entrada em vigor da presente Convenção, o depositário registá-la-á junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ANEXO I
Descrição do sistema
- 1 -Generalidades
O Sistema Europeu de Satélites Meteorológicos é a continuação do programa METEOSAT pré-operacional de satélites geostacionários. A posição nominal do satélite será 0º de longitude. O sistema compreende um sector espacial e um sector de superfície. A concepção do veículo espacial baseia-se na do METEOSAT. O sector de superfície beneficia também da experiência adquirida durante o programa METEOSAT pré-operacional e assegura o rastreio e o controle do veículo espacial e o tratamento central dos dados.
- 2 -Descrição funcional
- 2.1 -Sector espacial. - O satélite assegura as seguintes funções:
Obtenção de imagens nas 3 seguintes regiões do espectro: visível, janela do infravermelho atmosférico, banda infravermelha do vapor de água;
Divulgação de imagens e de outros dados em 2 canais, cada um dos quais pode transmitir dados digitais ou analógicos às estações de utentes;
Recolha dos dados transmitidos por estações de observação locais;
Distribuição de dados meteorológicos às estações de superfície.
- 2.2 -Sector de superfície. - O sector de superfície assegura as seguintes funções, cuja maior parte deve ser executada em tempo quase real para atender às necessidades dos meteorologistas:
Comando, controle e utilização operacional de um satélite activo;
Possibilidade de comando de um segundo satélite ainda não em funcionamento;
Recepção e pré-tratamento dos dados das imagens. O pré-tratamento é a operação pela qual são determinadas e corrigidas as variações radiométricas e geométricas a que estão sujeitos os dados brutos. Compreende, pelo menos, a sintonização dos diferentes canais, a calibragem da faixa do infravermelho atmosférico e a localição das imagens;
Divulgação das imagens pré-tratadas pelas estações primárias (PDUS) e secundárias (SDUS) dos utentes;
Divulgação, via satélite, de dados diversos, incluindo as mensagens de serviço e as cartas fornecidas pelos serviços meteorológicos;
Divulgação de imagens provenientes de outros satélites meteorológicos;
Aquisição e tratamento limitado das mensagens provenientes das estações de medição locais [plataformas de recolha de dados (DCP)] e sua divulgação. A difusão destas informações é efectuada tanto para a rede do sistema mundial de telecomunicações meteorológicas (GTS) como para as estações de utentes, por intermédio do satélite (estas transmissões constituirão um complemento às outras transmissões enumeradas na presente secção);
Extracção de dados meteorológicos quantitativos, incluindo o vento; outros dados necessários à meteorologia operacional, tais como a temperatura da água do mar à superfície, o teor de vapor de água das camadas superiores da troposfera, a nebulosidade e a altura das nuvens e um conjunto de dados adaptados às necessidades da climatologia;
Arquivo, sob a forma numérica, de todas as imagens disponíveis durante um período móvel de, pelo menos, 5 meses e, com carácter permanente, de todas as informações meteorológicas elaboradas que foram produzidas;
Arquivo em película fotográfica de, pelo menos, 2 imagens do disco completo por dia;
Recuperação das informações arquivadas;
Redacção e difusão de documentação, incluindo, por exemplo, um catálogo das imagens e um guia destinado aos utentes do sistema;
Controle da qualidade dos produtos e das transmissões.
- 2.1 -Sector espacial. - O satélite assegura as seguintes funções:
- 3 -Capacidades técnicas
- 3.1 -Sector espacial. - As especificações dos pormenores das acções executadas pelo veículo espacial são decididas pelo conselho, não podendo ser inferiores às dos satélites METEOSAT pré-operacionais, excluindo os meios de «interrogar» as plataformas de recolha de dados por meio de uma ligação descendente especializada.
São previstos os seguintes melhoramentos:
Tempo de duração, no que se refere à alimentação eléctrica e ao propulsor;
Fiabilidade do radiómetro e da electrónica;
Adaptação do canal de vapor de água às normas de concepção e de fabrico dos outros 2 canais; redução do ruído (interferência);
Funcionamento simultâneo do canal infravermelho, do canal do vapor de água e de 2 canais visíveis;
Calibragem «em voo» do canal do vapor de água;
Regulação térmica do corpo negro de calibragem;
Modificação do repetidor de bordo, com vista a permitir a difusão de dados numéricos para as estações de superfície, para além das funções asseguradas pelos satélites METEOSAT pré-operacionais.
- 3.2 -Sector de superfície. - No que se refere às funções enumeradas no n.º 2.2, as realizações técnicas serão, pelo menos, iguais às do sistema METEOSAT pré-operacional. O sistema irá, no entanto, ser actualizado com o objectivo de aumentar o grau de fiabilidade e de reduzir os custos de exploração.
- 3.1 -Sector espacial. - As especificações dos pormenores das acções executadas pelo veículo espacial são decididas pelo conselho, não podendo ser inferiores às dos satélites METEOSAT pré-operacionais, excluindo os meios de «interrogar» as plataformas de recolha de dados por meio de uma ligação descendente especializada.
- 4 -Actividades de transição
A exploração do sistema, incluindo os METEOSAT F1 e F2 e o satélite P2 (caso seja lançado no âmbito do programa pré-operacional), está igualmente englobada no programa operacional a partir de 24 de Novembro de 1983.
- 5 -Calendário de lançamento
- 5.1 -O programa operacional abrange o aprovisionamento dos componentes e o fabrico das subunidades necessárias para 3 novos modelos de voo (MO1, MO2, MO3) e um conjunto de peças sobresselentes.
É utilizada uma única equipa de integração, sendo os satélites integrados um após outro.
O MO1 será lançado logo que se encontre pronto, no início do 1.º semestre de 1987.
O MO2 será lançado cerca de 1 ano e meio mais tarde, no início do 2.º semestre de 1988.
O MO3 será lançado no início do 2.º semestre de 1990.
A data deste lançamento poderá ser diferida em função do estado de avanço do programa e da disponibilidade de meios de lançamento no momento de decisão.
Os lançamentos do MO1 e do MO2 ficarão cobertos por um seguro, com vista a permitir a integração e o lançamento de uma unidade de voo adicional, se necessário.
- 5.2 -O montante máximo referido no anexo II supõe que todos os lançamentos são executados por meio do lançador Ariane no âmbito do esquema de lançamentos duplos. Se o programa o exigir, o conselho pode decidir por unanimidade o recurso a lançamentos simples.
- 5.1 -O programa operacional abrange o aprovisionamento dos componentes e o fabrico das subunidades necessárias para 3 novos modelos de voo (MO1, MO2, MO3) e um conjunto de peças sobresselentes.
- 6 -Duração do programa
A utilização de satélites operacionais, segundo o calendário provisório, durará em princípio 8 anos e meio a contar do lançamento do MO1 em 1986-1987. Haverá, além disso, actividades de transição, em que serão utilizados os satélites (F1, F2, P2) disponíveis, durante o período compreendido entre 24 de Novembro de 1983 e o lançamento do MO1 em 1986-1987. A duração total prevista do programa é de 12 anos e meio, desde o início de 1983 a meados de 1985.
ANEXO II
I -Montante global
O montante global para o financiamento do sistema inicial descrito no anexo I é estimado em 400 milhões de unidades de conta (MUC) para o período de 1983 a 1995 (ao nível dos preços de meados de 1982 e com taxas de conversão de 1983), assim distribuídos:
Montante máximo das despesas incorridas pela agência espacial - 378 MUC;
Secretariado do EUMETSAT (10 anos e meio) - 10 MUC;
Margem de contingência do EUMETSAT - 12 MUC.
II -Escala das contribuições
Os Estados Membros contribuirão para o conjunto das despesas do EUMETSAT de acordo com a escala seguinte:
(ver documento original)
Em testemunho do que atrás foi escrito, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Genebra a 24 de Maio de 1983, nas línguas francesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé, num exemplar original único, que será depositado nos arquivos do Governo da Confederação Suíça, que dele enviará a todos os Estados signatários e aderentes cópias certificadas conformes.
Pela República Federal da Alemanha:
Pela República da Áustria:
Pela República da Grécia:
Pela Irlanda:
Pela República Italiana:
Pelo Reino da Noruega:
Pelo Reino dos Países Baixos:
Pelo Reino da Bélgica:
Pelo Reino da Dinamarca:
Pela Espanha:
Pela Finlândia:
Pela República Francesa:
Por Portugal:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Pelo Reino da Suécia:
Pela Confederação Suíça:
Pela Turquia: