- 1 -O Conselho dispõe de um secretariado, composto por um director executivo, que é o seu mais alto funcionário, e pelo pessoal necessário aos trabalhos do Conselho e dos seus comités.
- 2 -O Conselho nomeia o director executivo, que é responsável pela realização quer das tarefas remetidas ao secretariado para efeitos da administração da presente Convenção quer das outras tarefas que lhe são atribuídas pelo Conselho e pelos seus comités.
- 3 -O pessoal é nomeado pelo director executivo de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho.
- 4 -É condição de emprego do director executivo e do pessoal não possuir ou renunciar a qualquer interesse financeiro no comércio dos cereais e não solicitar nem receber de qualquer governo ou de qualquer autoridade exterior ao Conselho instruções relativas às funções que desempenham nos termos da presente Convenção.
Artigo 17.º — Secretariado
Vigente desde: 06/06/1989