- 1 -O Conselho tomará todas as disposições adequadas para proceder a consultas ou para colaborar com a Organização das Nações Unidas e respectivos órgãos, em especial a CNUCED, e com a FAO, bem como, quando for caso disso, com outras instituições especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais.
- 2 -Atendendo ao papel especial que a CNUCED desempenha no comércio internacional dos produtos de base, o Conselho mantê-la-á ao corrente das suas actividades e programas de trabalho, conforme se revelar conveniente.
- 3 -Se o Conselho verificar que uma dada disposição da presente Convenção apresenta uma incompatibilidade de fundo com obrigações que a Organização das Nações Unidas, respectivos órgãos competentes ou instituições especializadas podem estabelecer em matéria de acordos intergovernamentais sobre os produtos de base, considerar-se-á que essa incompatibilidade prejudica o bom funcionamento da presente Convenção e aplicar-se-á o processo prescrito no artigo 32.º
Artigo 19.º — Cooperação com as outras organizações intergovernamentais
Vigente desde: 06/06/1989