- 1 -O Conselho tem personalidade jurídica. Pode, em especial, concluir contratos, adquirir e ceder bens móveis e imóveis e estar em juízo.
- 2 -O estatuto, os privilégios e as imunidades do Conselho no território do Reino Unido continuam a ser regidos pelo Acordo relativo à sede concluído entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Conselho Internacional do Trigo, assinado em Londres em 28 de Novembro de 1968.
- 3 -O Acordo referido no n.º 2 do presente artigo é independente da presente Convenção. No entanto, esse Acordo cessará:
- a)Se for concluído um acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Conselho;
- b)No caso de a sede do Conselho abandonar o Reino Unido; ou
- c)No caso de o Conselho deixar de existir.
- 4 -Se a sede do Conselho abandonar o Reino Unido, o governo do membro onde a sede do Conselho se localizar concluirá com o Conselho um acordo internacional relativo ao estatuto, aos privilégios e às imunidades do Conselho, do seu director executivo, do seu pessoal e dos representantes dos membros que participarem nas reuniões convocadas pelo Conselho.
Artigo 20.º — Privilégios e imunidades
Vigente desde: 06/06/1989