Para efeitos da presente Convenção:
1 - a) «Conselho» designa o Conselho Internacional do Trigo constituído pelo Acordo Internacional do Trigo de 1949 e mantido pelo artigo 9.º;
b):
i) «Membro» designa uma parte na presente Convenção;
ii) «Membro exportador» designa um membro ao qual este estatuto foi conferido nos termos do artigo 12.º;
iii) «Membro importador» designa um membro ao qual este estatuto foi conferido nos termos do artigo 12.º;
c) «Comité Executivo» designa o comité constituído nos termos do artigo 15.º;
d) «Subcomité da Situação do Mercado» designa o subcomité constituído nos termos do artigo 16.º;
e) «Cereal» ou «cereais» designa o trigo, a farinha de trigo, o centeio, a cevada, a aveia, o milho, o milho painço e o sorgo, bem como qualquer outro cereal e qualquer outro produto cerealífero que o Conselho possa decidir;
f):
i) «Compra» designa, conforme o contexto, a compra de cereais para fins de importação ou a quantidade de cereais comprada;
ii) «Venda» designa, conforme o contexto, a venda de cereais para fins de exportação ou a quantidade de cereais vendida;
iii) Quando, na presente Convenção, foi feita a referência a uma compra ou a uma venda, esses termos designam não apenas as compras ou as vendas concluídas entre os governos interessados, mas também as compras e as vendas concluídas entre particulares e as compras e as vendas concluídas entre um particular e o governo interessado;
g) «Votação especial» designa uma votação que exige pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;
h) «Ano agrícola» designa o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho;
i) «Dia útil» designa um dia útil na sede do Conselho.
2 - Qualquer referência, na presente Convenção, a um «governo» ou a «governos» vale também para a Comunidade Económica Europeia (a seguir denominada CEE). Consequentemente, qualquer referência, na presente Convenção, à «assinatura», ao «depósito dos instrumentos de notificação, aceitação ou aprovação», a um «instrumento de adesão» ou a uma «declaração de aplicação a título provisório» por parte de um governo, vale, no caso da CEE, também para a assinatura ou para a declaração de aplicação a título provisório em nome da CEE pela sua autoridade competente, bem como para o depósito do instrumento exigido pelo processo institucional da CEE para a conclusão de um acordo internacional.