- 1 -As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes nos seus comités e subcomités estão a cargo dos governos representados. As outras despesas decorrentes da aplicação da presente Convenção são cobertas pelas quotizações anuais de todos os membros. A quotização de cada membro é fixada, para cada ano agrícola, na proporção do número de votos que lhe é atribuído no anexo em relação com o total dos votos detidos pelos membros nomeados nesse anexo, tendo-se em consideração que o número de votos atribuído a cada membro é ajustado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, em função da composição do Conselho aquando da adopção do orçamento do ano agrícola em causa.
- 2 -Durante a primeira sessão seguinte à entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho aprova o seu orçamento para o período que termina em 30 de Junho de 1987 e fixa a quotização de cada membro.
- 3 -Aquando de uma sessão que reúne durante o 2.º semestre de cada ano agrícola, o Conselho aprova o seu orçamento para o ano agrícola seguinte e fixa a quotização de cada membro para esse ano agrícola.
- 4 -A quotização inicial de cada membro que adira à presente Convenção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º é fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe for atribuído, de acordo com o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 11.º, e no tempo que faltar para o termo do ano agrícola; todavia, as quotizações fixadas para os outros membros a título do ano agrícola em curso não são alteradas.
- 5 -As quotizações são exigíveis a partir da sua fixação.
- 6 -Se um membro não pagar integralmente a sua quotização no prazo de seis meses a contar da data na qual essa quotização for exigível, nos termos do n.º 5 do presente artigo, o director executivo pedir-lhe-á que efectue o pagamento o mais depressa possível. Se, no termo de um prazo de seis meses a contar da data desse pedido do director executivo, o membro em causa ainda não tiver pago a sua quotização, os seus direitos de voto no Conselho e no Comité Executivo serão suspensos até ao pagamento integral da quotização.
- 7 -Um membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do n.º 6 do presente artigo não é privado de nenhum dos seus outros direitos nem fica isento de nenhuma das obrigações que decorrem da presente Convenção, excepto se o Conselho assim o decidir mediante uma votação especial. Continua a ser dever do membro em causa pagar a sua quotização e assumir todas as outras obrigações financeiras que decorrem da presente Convenção.
- 8 -O Conselho publica, durante cada ano agrícola, um mapa verificado das receitas e das despesas relativas ao ano agrícola precedente.
- 9 -Antes de ser dissolvido, o Conselho toma todas as disposições com vista ao pagamento do seu passivo e à afectação do seu activo e dos seus arquivos.
Artigo 21.º — Disposições financeiras
Vigente desde: 06/06/1989