- 1 -Qualquer governo nomeado no anexo e qualquer governo que seja membro da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento pode, até 30 de Junho de 1986, inclusive, aderir à presente Convenção, considerando-se que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer governo que, naquela data, ainda não tenha depositado o seu instrumento.
- 2 -Após 30 de Junho de 1986, os governos de todos os Estados podem aderir à presente Convenção nas condições que o Conselho considerar adequadas. A adesão far-se-á mediante depósito junto do depositário de um instrumento de adesão. Os referidos instrumentos de adesão devem indicar que o governo aceita todas as condições definidas pelo Conselho.
- 3 -Quando, para efeitos da aplicação da presente Convenção, for feita referência aos membros nomeados no anexo, qualquer membro cujo governo tenha aderido à presente Convenção, nas condições prescritas pelo Conselho nos termos do presente artigo, será considerado como nomeado no referido anexo.
Artigo 27.º — Adesão
Vigente desde: 06/06/1989