- 1 -A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Julho de 1986 se, em 30 de Junho de 1986, os governos que detenham pelo menos 60% dos votos atribuídos no anexo tiverem depositado instrumentos de ratificação de aceitação, de aprovação ou de adesão ou declarações de aplicação a título provisório.
- 2 -Se a presente Convenção não entrar em vigor, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, os governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declarações de aplicação a título provisório, podem decidir, de comum acordo, que a presente Convenção entre em vigor entre eles, ou podem tomar qualquer outra decisão que lhes pareça adequada à situação.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 06/06/1989