- 1 -Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não tenha sido resolvido por via negocial é submetido ao Conselho para que este decida, a pedido de qualquer membro que seja parte no diferendo.
- 2 -Qualquer membro que considere que os seus interesses, enquanto parte na presente Convenção, são seriamente lesados pelo facto de um ou mais membros terem adoptado medidas que comprometam o funcionamento da presente Convenção pode recorrer ao Conselho. O Conselho consultará imediatamente os membros interessados a fim de resolver a questão. Se a questão não for resolvida por meio dessas consultas, o Conselho examiná-la-á de modo mais aprofundado, podendo fazer recomendações aos membros interessados.
Artigo 8.º — Diferendos e queixas
Vigente desde: 06/06/1989