- 1 -O Conselho Internacional do Trigo, instituído pelo Acordo Internacional do Trigo de 1949, continua a existir, para efeitos da aplicação da presente Convenção, com a composição, os poderes e as funções previstas na Convenção.
- 2 -Os membros podem ser representados nas reuniões do Conselho por delegados, suplentes e conselheiros.
- 3 -O Conselho elege um presidente e um vice-presidente, que permanecem em funções durante um ano agrícola. O presidente não dispõe do direito de voto; o vice-presidente não dispõe do direito de voto quando substitui o presidente no exercício das suas funções.
Artigo 9.º — Constituição do Conselho
Vigente desde: 06/06/1989