Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
É suprimida a expressão «de dois terços» contida no n.º 1 do artigo 32.º da Convenção.
O presente protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a partir da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 2.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, em 25 de Março de 1992, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.