Compete ao Conselho Directivo do CLAD:
- a)Ditar as normas gerais e estabelecer as políticas a serem desenvolvidas pelo CLAD;
- b)Tomar conhecimento e decidir sobre o projecto de relatório de contas referentes ao programa orçamental em curso que, elaborado em conformidade com o previsto no artigo 37.º deste Estatuto, seja submetido à sua aprovação;
- c)Analisar e aprovar, nas suas reuniões, os programas e orçamentos que, elaborados pelo secretário-geral e verificados pela Comissão de Programação e Avaliação, tenham recebido o visto favorável do presidente, ou aqueles recomendados pelos países membros;
- d)Determinar a localização da sede do CLAD;
- e)Aprovar as contribuições dos Estados membros para o financiamento das suas operações. As contribuições ordinárias serão fixadas a partir de uma pauta comum, estabelecida pelo próprio Conselho. O ano fiscal será compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro;
- f)Aprovar o seu regimento e o da Secretaria-Geral, bem como outros instrumentos e modificações que sejam necessários;
- g)Examinar e aprovar as modificações ao Acordo Constitutivo do Centro, por sua própria iniciativa ou a instâncias de um terço dos seus membros, mediante os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total de membros presentes;
- h)Designar o secretário-geral, mediante os votos favoráveis de menos dois terços do total de Estados membros presentes, numa primeira volta, ou por maioria absoluta dos ditos Estados, na segunda volta, em que apenas participarão as duas primeiras maiorias. Se ainda assim não se produzir uma maioria absoluta, a eleição faz-se em terceira volta por maioria absoluta de votos que marquem preferência;
- i)Afastar o secretário-geral em caso de falta grave ou quando a sua acção atente contra os objectivos fixados para o Centro pelo próprio Conselho Directivo, mediante os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total de Estados membros presentes;
- j)Decidir sobre qualquer matéria submetida à sua consideração;
- k)Determinar, em caso de reiterado e injustificado incumprimento das obrigações derivadas do artigo 41.º, as medidas precisas para sanar a situação, podendo inclusivamente chegar a declarar a perda da condição de membro de pleno direito, podendo então permanecer como observador;
- l)Interpretar em última instância e completar os estipulados do Acordo Constitutivo e acordos que regulam o funcionamento do CLAD;
- m)Aprovar as negociações que tenham sido promovidas com governos ou com outras entidades nacionais ou internacionais, estabelecendo as normas e métodos que devam, a esse respeito, ser observados, e autorizar o presidente a proceder à sua formalização;
- n)Solicitar ao secretário-geral relatórios ad hoc quando assim o determine a maioria dos seus membros presentes às reuniões;
ñ) Fazer cumprir os acordos e regimentos devidamente emitidos;
- o)Mandatar o presidente do Conselho Directivo com funções não previstas nos presentes Estatutos, para formalizar o exercício das suas competências, mediante os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total de membros presentes;
- p)Designar os representantes dos países à Comissão de Programação e Avaliação, bem como estabelecer as comissões e grupos de trabalho que considere necessários;
- q)Aprovar o quadro de pessoal, submetido à sua consideração pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.