O presidente do Conselho Directivo poderá convidar, para as reuniões do CLAD, pessoas cuja presença se julgue conveniente, de acordo com os temas a tratar, para que intervenham nas mesmas.
O presidente do Conselho Directivo poderá convidar, para as reuniões do CLAD, pessoas cuja presença se julgue conveniente, de acordo com os temas a tratar, para que intervenham nas mesmas.