São membros do CLAD os países latino-americanos, do Caribe e da Península Ibérica que tenham subscrito os correspondentes acordos de adesão, seguindo os procedimentos estabelecidos na 8.ª cláusula do Acordo Constitutivo do Centro e neste Estatuto.
§ I - Os direitos e obrigações dos países membros têm início à data de assinatura do Convénio Constitutivo. Por razões especais e com o consentimento das partes, poderá diferir-se este exercício para uma data posterior, que deverá ser expressamente estimulada.
§ II - No caso de um país membro do CLAD decidir retirar-se deste organismo, deverá comunicá-lo formalmente ao presidente do Centro. A saída do país membro começará a ter efeito transcorrido um ano após a data de entrega da comunicação acima referida.