São membros observadores os países de fora da região que, convidados pelo CLAD, aceitam formalmente integrar o mesmo, através de notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho Directivo.
Os países membros observadores terão o direito de participar nos programas de actividade da instituição e nas reuniões do Conselho Directivo. Os seus representantes terão os direitos e deveres estabelecidos pelo artigo 19.º destes Estatutos e nas reuniões do Conselho Directivo participarão com direito de intervenção mas não de voto.
São aderentes do CLAD os países que participem na execução dos programas do Centro, como organismo de cooperação técnica internacional, bilateral ou institucional, mas que não tenham formalizado, através das respectivas chancelarias, a sua entrada como país membro.
São organismos associados os organismos de cooperação internacional que participem regularmente, com o CLAD, em programas e actividades conjuntos.
§ único. Os países aderentes ao CLAD e os organismos associados poderão ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Directivo, sem direito de voto.