O Conselho Directivo é composto pelos representantes dos governos que os respectivos países nomeiem. De preferência, altas autoridades que, em cada país membro, tenham a seu cargo os programas de modernização e reforma do Estado, ou personalidades de grande prestígio nesse campo.
§ único. Cada país membro do Conselho Directivo terá um representante titular e um suplente que o substituirá em caso de ausência, com iguais funções, direitos e obrigações. Tanto os representantes titulares como os suplentes serão acreditados junto do presidente do Conselho Directivo, mediante a documentação correspondente, emitida pelos seus governos.