Durante a sessão ordinária, que ocorrerá habitualmente no mês de Outubro de cada ano, o Conselho Directivo, quando for devido, elegerá de entre os seus membros um presidente, que assumirá o cargo de imediato.
§ I - O presidente do Conselho Directivo será o presidente do CLAD e exercerá o seu cargo por dois anos, sem reeleição imediata de pessoa ou de país.
§ II - O presidente será eleito por voto secreto, com os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total de Estados membros presentes, numa primeira volta, ou por maioria absoluta dos ditos Estados, na segunda volta, e em que participarão apenas as duas primeiras maiorias. Se, ainda assim, uma maioria absoluta não for atingida, será eleito numa terceira volta, por maioria absoluta de votos que exprimam preferência.
§ III - Estabelecem-se três vice-presidências, que serão designadas por primeira, segunda e terceira. A primeira vice-presidência será ocupada pelo representante do país sede do Centro. Acreditada a representação do país sede a assunção do cargo será automática.
§ IV - As outras duas vice-presidências serão designadas pelo Conselho Directivo, por voto secreto, seguindo os mesmos procedimentos de eleição que no caso do presidente. Estes vice-presidentes eleitos exercerão o cargo por um período de um ano, sem reeleição imediata da pessoa ou do país que representam.
§ V - No caso de um nacional do país onde está sediado o Centro ocupar a presidência ou a Secretaria-Geral, a vice-presidência que, em princípio, lhe seria atribuída deverá ser ocupada por um representante de outro país, aplicando-se, na sua designação, todas as normas gerais sobre vice-presidências.
§ VI - Em caso de perda de qualidade de representante do seu país, seja o presidente ou um dos vice-presidentes, será automaticamente substituído pelo novo representante, que finalizará o período para o qual tenha sido eleito o seu antecessor. No caso de existir um período intermédio entre a perda de qualidade de representante, do presidente ou do vice-presidente, e a designação de um novo representante titular, actuará como presidente ou vice-presidente interino o representante suplente do respectivo país.
§ VII - Os países que tenham sido eleitos para ocuparem os cargos de presidente ou vice-presidentes não poderão renunciar aos mesmos.