- 1 -Em 1 de Janeiro de 1995 serão abolidos entre a Comunidade e a Letónia os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente, com excepção dos enunciados no anexo IV, que serão eliminados, o mais tardar, até ao final de 1998.
- 2 -Em 1 de Janeiro de 1995 a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Letónia e quaisquer medidas de efeito equivalente.
- 3 -Em 1 de Janeiro de 1995 a Letónia abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente.
Artigo 14.º
Vigente desde: 09/04/1997