- 1 -As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Letónia.
- 2 -Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo I, com exclusão dos produtos da pesca definidos no n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 18.º
Vigente desde: 09/04/1997