- 1 -As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo VI, no que respeita aos produtos originários da Letónia.
- 2 -As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Letónia de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo VI, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.
Artigo 17.º
Vigente desde: 09/04/1997