- 1 -As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Letónia.
- 2 -Entende-se por «produtos da pesca» os produtos enunciados no capítulo 3 da Nomenclatura Combinada e os grupos de produtos dos códigos 0511 91 10, 1511 91 90, 1604, 1605, 1902 20 10 e 2301 20 00 da Nomenclatura Combinada.
Artigo 22.º
Vigente desde: 09/04/1997