Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- a)«Sociedade comunitária» ou «sociedade letã», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Letónia que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Letónia.
No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Letónia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Letónia, será considerada como uma sociedade comunitária ou letã, se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Letónia, respectivamente;
- b)«Filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
- c)«Sucursal» de uma sociedade um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como a extensão de uma sociedade-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo que estes, embora tendo conhecimento eventual da existência de um vínculo legal com a sociedade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a extensão;
- d)«Estabelecimento»:
- i)No que se refere aos nacionais, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas, bem como de constituir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;
- ii)No que se refere às sociedades comunitárias ou letãs, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Letónia ou na Comunidade, respectivamente;
- e)«Exercício de actividades» a prossecução de actividades económicas;
- f)«Actividades económicas», em princípio, actividades de carácter industrial, comercial e profissional, bem como actividades de artesanato;
- g)«Nacional da Comunidade» e «nacional da Letónia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Letónia;
- h)No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Letónia estabelecidos fora da Comunidade ou da Letónia, respectivamente, e as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Letónia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Letónia, respectivamente, beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II e III se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado membro ou na Letónia, nos termos da sua legislação.