- 1 -O disposto no presente capítulo não é aplicável ao transporte aéreo, de navegação interior e de cabotagem marítima.
- 2 -O Conselho de Associação pode formular recomendações para melhorar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores abrangidos pelo n.º 1.
Artigo 45.º
Vigente desde: 09/04/1997