- 1 -As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Letónia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.
- 2 -Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1 e sob reserva do disposto no artigo 56.º, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.º 2 do artigo 49.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Letónia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, desde que esses representantes não procedam a vendas directas ao público nem prestem serviços a eles próprios.
- 3 -O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Serão tidos em conta os progressos das Partes na aproximação das suas legislações.
Artigo 52.º
Vigente desde: 09/04/1997