Durante o período de transição referido no artigo 3.º a Letónia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:
- Estiverem em fase de reestruturação; ou
- Enfrentarem graves dificuldades, especialmente quando estas provocarem graves problemas sociais na Letónia; ou
- Correrem o risco de ver eliminada ou drasticamente reduzida a parte total de mercado detida por sociedades ou nacionais da Letónia num determinado sector ou indústria na Letónia; ou
- Forem indústrias nascentes na Letónia.
Essas medidas:
- Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição referido no artigo 3.º;
- Devem ser razoáveis e necessárias para sanar a situação; e
- Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Letónia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Letónia aquando da introdução de uma determinada medida relativamente às sociedades ou aos nacionais da Letónia.
Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Letónia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial, que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.
A Letónia consultará o Conselho de Associação antes da introdução dessas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação do Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Letónia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a introdução dessas medidas.
No termo do período de transição referido no artigo 3.º a Letónia apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.