- 1 -O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou outros acordos fiscais.
- 2 -Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir a adopção ou aplicação pelas Partes de qualquer medida destinada a impedir a evasão fiscal, nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.
- 3 -Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir os Estados membros ou a Letónia de distinguir, na aplicação das disposições aplicáveis da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, especialmente no que se refere ao seu local de residência.
Artigo 58.º
Vigente desde: 09/04/1997