- 1 -Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo XVII, as Partes confirmam a importância que atribuem à garantia de uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
- 2 -A Letónia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de, no termo do período de transição referido no artigo 3.º do presente Acordo, garantir um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.
- 3 -Até ao termo do período de transição referido no artigo 3.º, a Letónia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo XVII de que os Estados membros da Comunidade são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros, nos termos das disposições aplicáveis dessas convenções.
- 4 -Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de qualquer das Partes, para encontrar soluções mutuamente satisfatórias.
Artigo 67.º
Vigente desde: 09/04/1997