- 1 -As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT e da OMC.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades letãs, na acepção do artigo 46.º, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade nos termos da regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias.
As sociedades comunitárias na acepção do artigo 46.º do presente Acordo terão acesso, o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 3.º, aos processos públicos de adjudicação de contratos na Letónia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades letãs.
As sociedades comunitárias estabelecidas na Letónia, nos termos do disposto no capítulo II do título IV, sob a forma de filiais definidas no artigo 46.º, ou sob as formas descritas no artigo 57.º, terão acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades letãs. As sociedades comunitárias estabelecidas na Letónia sob a forma de sucursais e agências, definidas no artigo 46.º, beneficiarão desse tratamento, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.º
O disposto no presente número é igualmente aplicável aos contratos públicos abrangidos pela Directiva n.º 93/38/CEE, logo que a Letónia tenha introduzido a legislação adequada.
O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Letónia abrir antes do final do período de transição o acesso de todas as sociedades comunitárias aos processos públicos de adjudicação de contratos na Letónia.
- 3 -O disposto nos artigos 37.º a 60.º é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Letónia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.
Artigo 68.º
Vigente desde: 09/04/1997