- 1 -A Comunidade e a Letónia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição, com uma duração máxima de quatro anos, a contar da data de entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, em 1 de Janeiro de 1995, nos termos do presente Acordo, do GATT e da OMC.
- 2 -A Nomenclatura Combinada das mercadorias baseada no Sistema Harmonizado será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as duas Partes.
- 3 -Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções estabelecidas no presente Acordo será o estabelecido nos anexos II a IV e X, ou efectivamente aplicado erga omnes em 1 de Janeiro de 1995, consoante o que for inferior.
- 4 -Se, depois de 1 de Janeiro de 1995, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.º 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.
- 5 -A Comunidade e a Letónia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.
Artigo 8.º
Vigente desde: 09/04/1997