- 1 -As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Letónia enunciados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enunciados no anexo I.
- 2 -O disposto nos artigos 10.º a 14.º não é aplicável aos produtos referidos no artigo 16.º
- 3 -O comércio entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado nos termos desse Tratado.
Artigo 9.º
Vigente desde: 09/04/1997