- 1 -As Partes desenvolverão a cooperação em matéria de pesca nos termos do Acordo sobre Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia.
- 2 -A cooperação terá especialmente em conta:
- O estabelecimento de uma pesca sustentável nos oceanos e no mar Báltico;
- A cooperação tradicional em matéria de pesca;
- A necessidade de desenvolver sistemas de controlo da pesca, estatísticas de captura e sistemas de informação;
- O desenvolvimento do potencial científico para o estudo dos recursos de pesca no mar Báltico e de uma acção comum para a conservação e renovação dos recursos piscícolas (especialmente o salmão e o bacalhau) e a introdução de tecnologias modernas neste domínio;
- A modernização gradual da frota de pesca e da indústria de transformação de peixe da Letónia, mediante a criação de empresas comuns;
- O desenvolvimento de empresas privadas neste domínio e a necessidade da experiência comunitária em técnicas de comercialização;
- O desenvolvimento da cooperação industrial em matéria de pesca e no intercâmbito de know-how;
- A introdução na Letónia das normas sanitárias e de qualidade de produção da CE em matéria de piscicultura (incluindo a alimentação);
- O intercâmbito de informações sobre legislação e política de pesca, bem como sobre a criação de um mercado de produtos da pesca;
- A cooperação em organizações internacionais de pesca.
Artigo 80.º — Pescas
Vigente desde: 09/04/1997