- 1 -As Partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico da droga em particular.
- 2 -A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica para a adopção de normas adequadas contra o branqueamento de dinheiro equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e outras instâncias internacionais competentes, nomeadamente a task force Acção Financeira (TFAF).
Artigo 90.º — Branqueamento de dinheiro
Vigente desde: 09/04/1997